Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964
Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As Inscrições serão classificadas em ordem decrescente de pontos, de acordo com o seguinte critério;
I
1 (um) ponto por dia de efetivo exercício em Brasília, na P.D.P. ou órgãos a ela vinculados;
II
250 (duzentos e cinquenta) pontos por dependente.