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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 341 de 17 de Agosto de 1964

Cria o Grupo de Trabalho de Habilitação -GTH- e dá outras providências.

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Art. 7º

As Inscrições serão classificadas em ordem decrescente de pontos, de acordo com o seguinte critério;

I

1 (um) ponto por dia de efetivo exercício em Brasília, na P.D.P. ou órgãos a ela vinculados;

II

250 (duzentos e cinquenta) pontos por dependente.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 341 /1964