Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973
Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3 751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 12, 17 e 35 da Lei nº 4 545, de 10 de dezembro de 1964, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 28 de dezembro de 1973
Art. 1º
A Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal - AUD, criada pelo Decreto n° 2 070, de 9 de outubro de 1972, é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4 545, de 10 de dezembro de 1964.
Art. 2º
A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
I
celebrar contratos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;
II
contratar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar atos de administração a ele relativo;
III
designar pessoal para os empregos em comissão;
IV
elaborar e propor tabelas de pessoal;
V
adquirir bens até o limite de convite;
VI
receber as receitas provenientes de suas atividades;
VII
elaborar a proposta orçamentaria do órgão;
VIII
administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
IX
impor multas e taxas;
X
elaborar balanços e balancetes;
XI
elaborar plano de aplicação de recursos;
XII
movimentar contas bancárias;
XIII
exercer atividades de tesouraria e de escrituração contábil;
XIV
estabelecer normas internas de Administração Geral.
Art. 3º
A AUD será dirigida por um Superintendente designado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4º
O Superintendente é competente para autorizar a realização e pagamento de despesas, suprimentos e dispêndio de recursos da AUD, ou pelo qual esta responde, observadas as normas vigentes de execução orçamentaria.
Art. 5º
A Administração das Unidades Desportivas, pelo seu Superintendente, prestará ao Tribunal da Contas do Distrito Federal todos os esclarecimentos solicitados.
Art. 6º
O Serviço Financeiro e o Serviço de Administraçao Geral da AUD, ficam submetidos às normas baixadas pelos órgãos centrais sistémicos do Distrito Federal.
Art. 7º
Competira ao Serviço Financeiro da AUD a emissão de nota de empenho, liquidação e pagamento das despesas ordenadas, na forma da legislação vigente.
Art. 8º
A receita recebida pela AUD será recolhida à coletoria central da Secretaria de Finanças.
Art. 9º
O repasse de recursos financeiros destina dos à AUD, para fazer face às suas despesas, processar-se-á da seguinte maneira:
I
a Administração das Unidades Desportivas elaborará o Plano de Aplicação dos recursos orçamentários, que será submetido a aprovação do Governador;
II
a Secretaria de Finanças, fará o repasse à AUD , dentro dos limites que lhe forem atribuídos no processo do desembolso, aprovado para o exercício.
Art. 10º
O repasse somente poderá ser feito após a remessa dos balancetes, referentes ao mês anterior.
Art. 11
Os balancetes da AUD deverão ser entregues até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Coordenação do Sistema de Contabilidade.
Art. 12
Os cheques para pagamentos ou movimentação de contas e as ordens bancárias serão assinados pelo Superintendente e pelo chefe do Serviço Financeiro.
Art. 13
O saldo anual dos rapasses será, obrigatoriamente, recolhido ao Serviço da Tesouraria Geral, da Secretaria de Finanças, até o último dia útil do exercício.
Art. 14
A Administração das Unidades Desportivas abrirá em seu próprio nome, no Banco Regional de Brasília S.A, conta especial para todos os repassas recebidos.
Art. 15
Compete ao Superintendente admitir, movimentar e dispensar seus empregados regidos pela legislação trabalhista.
§ 1º
As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com a Tabela de Empregos aprovada pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
Além de pessoal próprio, sujeito À Consolidação das Leis do Trabalho, a AUD poderá utilizar servidores da Administração Direta, postos à sua disposição de conformidade com a legislação vigente.
Art. 16
O Superintendente, no início de cada exercício financeiro submeterá à aprovação do Governador do Distrito Federal a programação dos seus trabalhos e o plano de aplicação dos recursos orçamentários, observado o disposto nas normas de execução orçamentaria e financeira do Governo.
Art. 17
A Administração das Unidades Desportivas encaminhará ao Governador, no fim de cada exercício, balanços comprobatórios da aplicação de recursos, inclusive a prestação de contas a serem apreciados pela Coordenação do Sistema de Contabilidade e julgados pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 18
Anualmente, até 31 (trinta e um) de janeiro, o Superintendente deverá apresentar ao Governador o relatório de suas atividades, inclusive da gestão orçamentaria, financeira e patrimonial do órgão.
Art. 19
O Superintendente observadas as normas baixadas pelos sistemas de planejamento e de orçamento, encaminhará ao Governador a proposta orçamentaria para o exercício seguinte.
Art. 20
Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do órgão de qua trata o presente Decreto, como tais entendidos os de vigilância, zeladoria e conservação, dentre outros, poderão ser executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 5 920, de 19 de setembro de 1973.
§ 1º
Para cumprimento do disposto neste artigo, fica a AUD, autorizada a contratar serviços de terceiros, através de Tomada de Preços, até o limite de 100 (cem) salários mínimos vigentes no Distrito Federal.
§ 2º
As Tomadas de Preços realizadas pela AUD, com base neste artigo, serão homologadas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 21
O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 1891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 22
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.070, de 9 de outubro de 1972 e demais disposições em contrário.
85º da República e 14º de Brasília. HÉLIO PRATES DA SILVEIRA JOIRO GOMES DA SILVA CID FERREIRA LOPES FILHO ANTONIO AVANCINI FRAGOMENI