Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973

Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:

I

celebrar contratos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;

II

contratar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar atos de administração a ele relativo;

III

designar pessoal para os empregos em comissão;

IV

elaborar e propor tabelas de pessoal;

V

adquirir bens até o limite de convite;

VI

receber as receitas provenientes de suas atividades;

VII

elaborar a proposta orçamentaria do órgão;

VIII

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

IX

impor multas e taxas;

X

elaborar balanços e balancetes;

XI

elaborar plano de aplicação de recursos;

XII

movimentar contas bancárias;

XIII

exercer atividades de tesouraria e de escrituração contábil;

XIV

estabelecer normas internas de Administração Geral.