Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973
Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do órgão de qua trata o presente Decreto, como tais entendidos os de vigilância, zeladoria e conservação, dentre outros, poderão ser executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 5 920, de 19 de setembro de 1973.
§ 1º
Para cumprimento do disposto neste artigo, fica a AUD, autorizada a contratar serviços de terceiros, através de Tomada de Preços, até o limite de 100 (cem) salários mínimos vigentes no Distrito Federal.
§ 2º
As Tomadas de Preços realizadas pela AUD, com base neste artigo, serão homologadas pelo Governador do Distrito Federal.