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Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973

Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.

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Art. 15

Compete ao Superintendente admitir, movimentar e dispensar seus empregados regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º

As admissões somente poderão ser feitas dentro das normas vigentes e de conformidade com a Tabela de Empregos aprovada pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Além de pessoal próprio, sujeito À Consolidação das Leis do Trabalho, a AUD poderá utilizar servidores da Administração Direta, postos à sua disposição de conformidade com a legislação vigente.