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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973

Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.

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Art. 1º

A Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal - AUD, criada pelo Decreto n° 2 070, de 9 de outubro de 1972, é assegurada a condição de órgão relativamente autônomo, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Governador, sujeitando-se ao seu controle e supervisão, sem prejuízo da auditoria financeira a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 3º, da Lei nº 4 545, de 10 de dezembro de 1964.