Artigo 2º, Inciso XIV do Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973
Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A relativa autonomia assegurada pelo artigo anterior se caracteriza pelo exercício das competências regimentais atribuídas ao órgão e o desempenho das seguintes atividades:
I
celebrar contratos e convênios, ouvida a Procuradoria Geral;
II
contratar e demitir pessoal sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho e praticar atos de administração a ele relativo;
III
designar pessoal para os empregos em comissão;
IV
elaborar e propor tabelas de pessoal;
V
adquirir bens até o limite de convite;
VI
receber as receitas provenientes de suas atividades;
VII
elaborar a proposta orçamentaria do órgão;
VIII
administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
IX
impor multas e taxas;
X
elaborar balanços e balancetes;
XI
elaborar plano de aplicação de recursos;
XII
movimentar contas bancárias;
XIII
exercer atividades de tesouraria e de escrituração contábil;
XIV
estabelecer normas internas de Administração Geral.