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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2519 de 28 de Dezembro de 1973

Define a relativa autonomia da Administração das Unidades Desportivas do Distrito Federal-AUD e dá outras providências.

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Art. 20

Os serviços auxiliares necessários ao funcionamento do órgão de qua trata o presente Decreto, como tais entendidos os de vigilância, zeladoria e conservação, dentre outros, poderão ser executados por firmas especializadas, nos termos do que preceitua o Parágrafo Único do artigo 3º da Lei nº 5 920, de 19 de setembro de 1973.

§ 1º

Para cumprimento do disposto neste artigo, fica a AUD, autorizada a contratar serviços de terceiros, através de Tomada de Preços, até o limite de 100 (cem) salários mínimos vigentes no Distrito Federal.

§ 2º

As Tomadas de Preços realizadas pela AUD, com base neste artigo, serão homologadas pelo Governador do Distrito Federal.