JurisHand AI Logo

Decreto nº 96.902 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e dás outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR, de acordo com o previsto no art. 39 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações, na Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974, e nas demais normas legais e regulamentares em vigor, tem como área de competência a condução dos seguintes assuntos:

I

elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

II

elaboração do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias;

III

elaboração da proposta orçamentária anual e de créditos adicionais relativos aos orçamentos fiscal, de investimentos de empresas estatais e de seguridade social, bem assim do orçamento de outros dispêndios de empresas estatais;

IV

acompanhamento da execução dos planos e programas de desenvolvimento e dos orçamentos da União;

V

realização e promoção de estudos e pesquisas socioeconômicas, inclusive setoriais e regionais;

VI

coordenação das medidas relativas à política de desenvolvimento econômico e social;

VII

coordenação dos Sistemas de Planejamento e Orçamento;

VIII

desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Nacional;

IX

financiamento externo e interno de programas de desenvolvimento;

X

coordenação de assuntos afins e interdependentes que interessem a mais de um Ministério.

Art. 2º

Os órgãos que constituem a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são os seguintes:

I

Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

a

Gabinete do Ministro - GM;

b

Consultoria Jurídica - CONJUR;

c

Divisão de Segurança e Informações - DSI;

d

Assessoria de Comunicação Social - ACS;

e

Assessoria de Assuntos Parlamentares - ASPAR;

II

Órgãos Colegiados:

a

Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás;

b

Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE;

III

Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

a

Secretaria-Geral - SG;

b

Secretaria de Controle Interno - CISET;

IV

Órgãos Centrais de Direção Superior:

a

Secretaria de Assuntos Econômicos - SEAE;

b

Secretaria de Planejamento Econômico e Social - SEPES;

c

Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF;

d

Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST;

e

Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN;

f

Secretaria de Administração Geral - SAG.

Parágrafo único

Os órgãos mencionados no item II deste artigo disporão de Secretaria Executiva.

Art. 3º

As entidades vinculadas à Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República são as seguintes:

I

Fundações Públicas: a} Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA;

b

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II

Empresa Pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

III

Autarquia: Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND.

§ 1º

O FND disporá de Secretaria Executiva, cujo titular será o Presidente do BNDES.

§ 2º

O BNDES prestará apoio técnico, administrativo e de pessoal necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva do FND.

Art. 4º

Ao Gabinete do Ministro compete prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social , assessorá-lo em matéria que lhe for atribuída e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente.

Art. 5º

À Consultoria Jurídica, órgão integrante da Advocacia Consultiva da União, compete exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico.

Art. 6º

À Divisão de Segurança e Informações, órgão integrante do Sistema Nacional de Informações e Contra-Informações, compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à segurança nacional, mobilização e informações.

Art. 7º

A Assessoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, compete planejar, promover o coordenar as atividades de comunicação social.

Art. 8º

A Assessoria de Assuntos Parlamentares compete assessorar o Ministro de Estado no relacionamento da SEPLAN/PR com o Poder Legislativo.

Art. 9º

Ao Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás compete coordenar, promover e executar as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos previstos na legislação específica.

Art. 10º

Ao Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais compete estabelecer parâmetros para a política de remuneração, benefícios e vantagens de pessoal de empresas estatais e de concessionárias de serviços públicos federais, bem assim fixar limites globais e condições para negociações coletivas de trabalho, aumentos coletivos e antecipações salariais, inclusive emitir parecer sobre os aspectos econômicos e financeiros de propostas de acordo em dissídios coletivos que envolvam as referidas entidades.

Art. 11

A Secretaria-Geral, órgão central dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, compete coordenar as atividades dos órgãos centrais de direção superior da SEPLAN/PR e auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das entidades vinculadas.

Art. 12

A Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, compete desempenhar as atividades de acompanhamento, avaliação e orientação, coordenação e controle financeiro e auditoria da gestão orçamentário-financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da SEPLAN/PR e dos recursos supervisionados.

Art. 13

A Secretaria de Assuntos Econômicos compete promover estudos para subsidiar a formulação da política econômica do Governo, coordenar e supervisionar a elaboração do orçamento das operações oficiais de crédito a ser agregado ao orçamento fiscal e emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fim de contratação de operações de crédito ou emissão de títulos da divida pública de interesse dos Estados, Distrito Federal; Territórios e Municípios.

Art. 14

A Secretaria de Planejamento Econômico e Social, órgão central do Subsistema de Planejamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentarias e dos planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, bem assim acompanhar sua execução.

Art. 15

A Secretaria de Orçamento e Finanças, órgão central do Subsistema de Orçamento, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos fiscal e de seguridade social, bem assim acompanhar sua execução.

Art. 16

A Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais, órgão central do Subsistema de Controle de Recursos e Dispêndios de Empresas Estatais, compete coordenar e supervisionar a elaboração dos orçamentos de investimentos e de outros dispêndios de empresas estatais, acompanhar a sua execução e a gestão das referidas empresas, bem assim emitir parecer sobre o grau de prioridade de programas, projetos e empreendimentos, para fins de contratação de operações de crédito de empresas estatais e entidades da Administração Indireta dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e, ainda, manifestar-se sobre a emissão de títulos ou valores mobiliários por essas empresas e entidades.

Art. 17

A Secretaria de Assuntos Internacionais compete tratar de assuntos de interesse da SEPLAN/PR, pertinentes às relações com o exterior, especialmente no que se refere a entendimentos para obtenção de recursos esternos e organismos multilaterais destinados a programas e projetos de desenvolvimento.

Art. 18

A Secretaria de Administração Geral compete coordenar e supervisionar, no âmbito da SEPLAN/PR, o desenvolvimento das atividades dos órgãos setoriais dos Sistemas de Orçamento, Programação Financeira, Serviços Gerais, Pessoal Civil da Administração Pública e Modernização Administrativa, bem assim as de informática, documentação, obras, patrimônio e execução orçamentária e financeira dos recursos geridos e supervisionados pela SEPLAN/PR.

Art. 19

Ficam mantidas as demais competências da SEPLAN/ PR e de seus órgãos, previstas nas normas legais e regulamentos em vigor.

Art. 20

Fica alterada a denominação dos seguintes órgãos da SEPLAN/PR:

I

de Coordenadoria de Comunicação Social para Assessoria de Comunicação Social;

II

de Secretaria Especial de Assuntos Econômicos para Secretaria de Assuntos Econômicos;

III

de Secretaria de Planejamento para Secretaria de Planejamento Econômico e Social;

IV

de Secretaria de Controle de Empresas Estatais para Secretaria de Orçamento e Controle de Empresas Estatais.

Art. 21

Ficam extintos os seguintes órgãos da SEPLAN/PR:

I

Secretaria de Articulação com os Estados e Municípios - SAREM;

II

Secretaria de Coordenação Econômico-Social - SECES.

Parágrafo único

As competências dos órgãos de que trata este artigo serão transferidos para outros órgãos da estrutura da SEPLAN/PR, conforme se dispuser em regimento interno.

Art. 22

E criada, na estrutura básica da SEPLAN/PR, a Secretaria de Administração Geral, com a competência estabelecida no art. 18 deste Decreto.

Art. 23

O Departamento de Administração e o Departamento de Pessoal da SEPLAN/PR passam a subordinar-se à Secretaria de Administração Geral, com as denominações de Subsecretaria de Serviços Gerais e Subsecretaria de Administração de Pessoal, respectivamente.

Art. 24

O Gabinete do Ministro e as Assessorias serão dirigidos por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria-Geral por Secretário-Geral e as Secretarias por Secretário.

Art. 25

Serão fixados em regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR, nos termos do disposto no Decreto nº 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estrutura dos órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 26

As funções de confiança do quadro de pessoal da SEPLAN/PR ficam mantidas na situação atual, até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

Art. 27

A SEPLAN/PR poderá dispor, ainda, para o exercício de suas atribuições, de mecanismos especiais de natureza transitória, tais como Comissões, Grupos de Trabalho e outros similares, a serem constituídos pelo Ministro de Estado, com prazo determinado de funcionamento.

Art. 28

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29

Ficam revogados o art. 5º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, na redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, o art. 5º do Decreto nº 91.370, de 1985, e demais disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988