Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República
Capítulo I
Da Competência
Compete ao Ministério da Agricultura propor a política para o emprego da aviação agrícola, visando a coordenação, orientação, supervisão e fiscalização de suas atividades, de acordo com as normas previstas nesta Regulamento.
O Ministério da Agricultura poderá, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, celebrar convênio com as Universidades Federais, órgãos da União e dos Estados, para realizar cursos de treinamento, pesquisas e experimentação, levantamentos e análises técnicas, visando ao racional aproveitamento da infra-estrutura técnico-científica do país e a realização e divulgação de pesquisas tecnológicas, com a utilização de recursos ou planos integrados na Aviação Agrícola.
registrar e manter o cadastro de empresas que, sob qualquer forma, incluam a exploração da aviação agrícola entre seus objetivos ou a realizem em consonância com os interesses da sua exploração agropecuária;
manter registro estatístico da pesquisa tecnológica e econômica e outras necessárias, relativas à utilização da aviação agrícola;
homologar e fazer publicar a relação dos produtos químicos em condições de serem aplicados pela aviação agrícola, atendidas as normas de proteção biológica, de proteção à saúde e as restrições de análise toxicológica do produto, realizada pelo Ministério da Saúde;
realizar testes operacionais de aeronaves e ensaios de equipamentos quanto aos seus desempenhos como máquinas de aplicação aérea em trabalhos agrícolas, propondo ao Ministério da Aeronáutica o atestado liberatório da aeronave equipada, abrangendo: - aeronaves e equipamentos já em uso no território nacional; - aeronaves requeridas para a importação; e - aeronaves de fabricação nacional.
participar das decisões sobre concessão de incentivos fiscais e favores creditícios oficiais em benefício de empresas que utilizem ou explorem aviação agrícola, juntamente com os demais órgãos especializados na matéria, promovendo entendimentos com órgãos públicos afins e Banco Central do Brasil, visando o estabelecimento da política creditícia e de incentivos para a atividade;
fiscalizar as atividades da aviação agrícola no concernente à observância das normas de proteção à vida e à saúde, do ponto-de-vista operacional e das populações interessadas , bem como das de proteção à fauna e à flora, articulando-se com os órgãos ou autoridades competentes para aplicação de sanções, quando for o caso;
estabelecer padrões técnico-operacionais de segurança de tripulantes e normas de proteção às pessoas e bens, objetivando a redução de riscos oriundos do emprego de produtos de defesa agropecuária;
dar apoio às pesquisas e às operações de aviação agrícola realizadas por Universidades e Escolas superiores do País e empresas de pesquisa;
promover a publicação periódica e atualizada de leis, regulamentos e outras matérias que interessem, especificamente, à aviação agrícola, ouvido o Ministério da Aeronáutica quanto aos aspectos técnicos pertinentes;
conciliar a missão pioneira do poder público em relação a pesquisas, treinamento de pessoal e demonstração de equipamento e técnicas, com o princípio de que cabe à iniciativa privada operar e desenvolver essas atividades de aviação agrícola;
baixar normas sobre demonstração de aviação agrícola com equipamentos de aspersão e pulverização.
Capítulo II
Do Registro e do Cadastro das Empresas
Toda empresa que, sob qualquer forma, inclua a exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize em consonância com os interesses de sua exploração agropecuária, fica obrigada ao registro no Ministério da Agricultura.
As empresas somente poderão obter registro e operar em território nacional, desde que atendam às seguintes exigências:
possuir engenheiro agrônomo, responsável pela coordenação das atividades a serem desenvolvidas com o emprego da aviação agrícola, devidamente registrado no CREA;
possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da Aeronáutica e portadores de certificado de conclusão do curso de aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura e devidamente homologado pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo , que deverão ser técnicos em agropecuária, de nível médio, possuidores de curso de executor técnico em aviação agrícola, desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;
possuir aeronave equipada dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica.
O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:
prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.
Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, estatística e informação.
Capítulo III
Das Atividades de Aviação Agrícola
As atividades de aviação agrícola poderão ser exercidas livremente pela iniciativa privada, observadas as normas legais pertinentes.
Os órgãos da Administração pública, direta ou indireta, que possuam ou venha a possuir aeronaves agrícolas, deverão atuar exclusivamente na pesquisa, treinamento de pessoal e demonstração, de equipamentos e técnicas, visando à promoção dessa tecnologia.
As empresas e os agricultores proprietários de aeronaves deverão empregar, em suas operações, pilotos devidamente habilitados, com a qualificação de agrícola expedida pelo Ministério da Aeronáutica.
A qualificação de agrícola será averbada no certificado de habilitação técnica do piloto que concluir o Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, desenvolvido pelo Ministério da Agricultura ou outra entidade devidamente autorizada.
Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.
As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.
O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.
Os trabalhos de aviação agrícola deverão guardar conformidade com os padrões técnicos constantes das Normas de Trabalho, baixadas pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Capítulo IV
Das Aeronaves e seus Equipamentos
para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.
Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola.
Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917/69 , são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas.
Capítulo V
Do Treinamento de Pessoal e de Pesquisa
Ao Ministério da Agricultura incumbe a responsabilidade do treinamento de pessoal para os trabalhos de aviação agrícola, até que a iniciativa privada tenha condições de desenvolver ou promover essa atividade.
para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:
para inscrição nos cursos mencionados no artigo anterior, os interessados deverão apresentar requerimento ao Delegado Federal de Agricultura, na Unidade da Federação em que residirem.
Os cursos de que trata o artigo anterior serão realizados nas instalações do Centro-Nacional de Engenharia Agrícola - CENEA, do Ministério da Agricultura - Fazenda Ipanema - IPERO/SP, ou em outro local, a critério do Ministério da Agricultura.
O Ministério da Agricultura poderá realizar pesquisas dirigidas para a técnica de aplicação aero-agrícola.
Capítulo VI
Do incetivo à Aviação Agrícola
O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969 , adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento. Parágrafos Único - A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil (COTAC) do Ministério da Aeronáutica.
poderá, igualmente, o Ministério da Agricultura promover esquemas de arrendamento, financiamento, venda e revenda de aeronaves e equipamentos, de acordo com as normas e instruções a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, desde que se destinem ao emprego exclusivo nas atividades previstas no artigo 2º deste Regulamento.
Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.
A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Na hipótese de ocorrer desvio na finalidade da cessão da aeronave ou equipamento, as unidades e os órgãos de pesquisa promoverão a devolução dos bens cedidos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Dos contratos de arrendamento constará, obrigatoriamente, cláusula de seguro do casco, pelo seu valor integral, bem como dos tripulantes e dos eventuais danos a terceiros.
Capítulo VII
Da Fiscalização
Para efeito deste Regulamento, entende-se por fiscalização a atividade que tem por objetivo a verificação da observância, pelos interessados, das normas proteção à vida e à saúde, do ponto de vista operacional, das populações interessadas, bem como as de proteção à fauna e à flora.
Ficam os interessados obrigados a permitir a fiscalização que, a juízo dos órgãos fiscalizadores, seja necessária, podendo ser solicitado o auxílio da autoridade policial, nos casos de recusa ou embargo a sua ação.
Capítulo VIII
Das Penalidades
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infringência às disposições deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
À apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura, não elide a aplicação da legislação de competência de outros Ministérios.
multa de até 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;
multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;
multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do artigo 16 deste Regulamento;
multa de até 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;
multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;
multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , pelo uso de produtos proibidos nas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.
A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:
de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento;
de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.
A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:
no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;
Capítulo IX
Das Disposições Gerais
Fica constituída, no Ministério da Agricultura, uma Comissão Especial para Assuntos de Aviação Agrícola, integrada pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, pelos dirigentes dos órgãos específicos de fiscalização e coordenação de aviação agrícola, por um Representante do Ministério da Aeronáutica (Departamento de Aviação Civil), e por representantes de outros órgãos que venham a ser convidados, no total de 7 (sete) integrantes, com as seguintes atribuições:
fornecer subsídio para o estabelecimento ou modificações de normas, padrões e técnicas para os trabalhos aeroagrícolas;
Os funcionários que atuarem na fiscalização das atividades de aviação agrícola terão livre acesso às propriedades rurais e às dependências das empresas, mediante a apresentação de credencial, expedida pela Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.
O Ministro de Estado da Agricultura baixará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura.
Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Paulo de Abreu Coutinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1981