Artigo 14 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.
§ 1º
O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
§ 2º
O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.