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Artigo 14 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 14

As empresas de aviação agrícola ficam obrigadas a apresentar mensalmente, até o dia 15 de mês seguinte, relatório das suas atividades.

§ 1º

O relatório de atividades será confeccionado de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

§ 2º

O relatório será assinado pelo diretor da empresa ou entidade e pelo engenheiro agrônomo responsável.

Art. 14 do Decreto 86.765 de /1981