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Artigo 13 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.


Art. 13

Os agricultores, proprietários de aeronaves agrícolas, somente poderá utilizá-las dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros, e ficando sujeitos, no que couber, às exigências deste Regulamento.