Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica instituído, no Ministério da Agricultura, o cadastro geral das empresas aludidas no artigo 4º, item II, deste Regulamento, destinado ao registro das pessoas jurídicas de direito público ou privado, para fins de fiscalização, estatística e informação.
§ 2º
- O interessado deverá requerer a revalidação do registro, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade, considerando-se automaticamente cancelado quando excedido esse prazo. (Revogado pelo Decreto nº 99.427, de 1990)