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Artigo 8º do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.


Art. 8º

Qualquer alteração ocorrida na documentação de que trata o artigo anterior, posteriormente ao registro, deverá ser comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.