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Artigo 36, Inciso II do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 36

A pena de suspensão do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I

de até 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 6º e 8º deste Regulamento;

II

de até 60 (sessenta) dias, nos casos de reincidência, por inobservância do disposto nos artigos 12, 15 e 16 deste Regulamento.