Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:
I
contrato social ou documento equivalente;
II
certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;
III
certidão de registro no CREA;
IV
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
V
registro na Junta Comercial;
VI
prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;
VII
relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;
VIII
prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.