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Artigo 7º, Inciso V do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 7º

O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido ao Delegado Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, nos Estados, e instruído com os seguintes elementos:

I

contrato social ou documento equivalente;

II

certidão do ato de autorização, expedida pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;

III

certidão de registro no CREA;

IV

número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;

V

registro na Junta Comercial;

VI

prova de contrato de trabalho do Engenheiro Agrônomo responsável pela atividade aero-agrícola;

VII

relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;

VIII

prova de registro da propriedade das aeronaves, de acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.

Art. 7º, V do Decreto 86.765 de /1981