JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O Ministério da Agricultura poderá, observado o disposto no artigo 6º, do Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969 , adquirir aeronaves e equipamentos agrícolas para fins de arrendamento. Parágrafos Único - A aquisição de aeronaves, acessórios e sobressalentes no exterior dependerá de audiência prévia da Comissão de Coordenação de Transporte Aéreo Civil (COTAC) do Ministério da Aeronáutica.

Art. 22 do Decreto 86.765 de /1981