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Artigo 37, Inciso I do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 37

A pena de cancelamento do registro será aplicada, pelo Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, nos seguintes casos:

I

no caso de reincidência, por 2 (duas) vezes, na inobservância do artigo 35, item VI, deste Regulamento;

II

recusa no cumprimento da penalidade imposta, na forma deste Regulamento;

III

violação contumaz de disposições do presente Regulamento. Parágrafo Único - entende-se por reincidência, para os efeitos deste Regulamento, o descumprimento da mesma disposição, dentro do respectivo ano civil. (Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025)
Art. 37, I do Decreto 86.765 de /1981