Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Somente poderá ocorrer cessão de aeronaves e equipamentos, destinados à aviação agrícola, a universidades oficiais e a órgãos de pesquisa, criados e mantidos pela União ou pelos Estados, para realização de pesquisas e experimentações dirigidas para o desenvolvimento tecnológico.
§ 1º
A cessão a que se refere este artigo poderá ser feita a título gratuito, conforme se estipular em cada caso.
§ 2º
Nos demais casos de arrendamento, cobrar-se-á aluguel, a ser fixado em tabela aprovada pelo Ministro de Estado da Agricultura.