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Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 18

para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:

I

Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;

II

Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;

III

Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;

IV

Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.

§ 1º

Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º

Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.

Art. 18, I do Decreto 86.765 de /1981