Artigo 18, Inciso I do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
para os fins de que trata o artigo anterior, poderá o Ministério da Agricultura instituir os seguintes cursos:
I
Curso de Coordenadores de Aviação Agrícola - CCAA, para engenheiros agrônomos;
II
Curso de Executores de Aviação agrícola - CEAA, para técnicos em agropecuária;
III
Curso de Aviação Agrícola - CAVAG, para pilotos;
IV
Curso para Mecânicos de Equipamentos Aeroagrícolas.
§ 1º
Além desses cursos, outros poderão ser criados, por ato do Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º
Os candidatos ao Curso de Aviação Agrícola - CAVAG deverão ser portadores de licença de piloto.