Artigo 16, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
para execução das atividades de aviação agrícola, somente poderão ser utilizados equipamentos de dispersão, aprovados pelo Ministério da Agricultura, cuja instalação seja homologada pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 1º
Equipamento de dispersão, para efeito deste artigo, é todo aquele que, instalado em aeronave agrícola, se destina ao lançamento de carga sólida ou líquida, com emprego específico na Aviação Agrícola.
§ 2º
Equipamentos de aspersão e pulverização, de que trata o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 917/69 , são aqueles destinados à aplicação de defensivos agrícolas, fertilizantes, semeadura e outras atividades que vierem a ser aconselhadas.