Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981
Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades de aviação agrícola compreendem:
a
emprego de defensivos;
b
emprego de fertilizantes;
c
semeadura;
d
povoamento de àguas;
e
combate a incêndios em campos ou florestas;
f
outros empregos que vierem a ser aconselhados.