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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.


Art. 2º

As atividades de aviação agrícola compreendem:

a

emprego de defensivos;

b

emprego de fertilizantes;

c

semeadura;

d

povoamento de àguas;

e

combate a incêndios em campos ou florestas;

f

outros empregos que vierem a ser aconselhados.