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Artigo 40 do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.


Art. 40

As empresas, referidas no artigo 5º, que estejam funcionando na data da publicação deste Decreto, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para atender as disposições do presente Regulamento.