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Artigo 35, Inciso III do Decreto nº 86.765 de de 22 de dezembro de 1981

Regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 07 de outubro de 1969, que dispõe sobre o emprego da aviação agrícola no País e dá outras providências.

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Art. 35

A pena de multa será aplicada pelo Delegado Federal de Agricultura, nos seguintes casos:

I

multa de até 5 (cinco) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido no artigo 14 deste Regulamento;

II

multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido no artigo 8º deste Regulamento;

III

multa de até 20 (vinte) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do artigo 16 deste Regulamento;

IV

multa de até 50 (cinqüenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , por inobservância do estabelecido nos artigos 5º, 6º, 12 e 13 deste Regulamento;

V

multa de até 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, 29 de abril de 1975, por inobservância das Normas Técnicas e de Trabalho baixadas pelo Ministério da Agricultura, de acordo com o estabelecido no artigo 15, deste Regulamento;

VI

multa de até 100 (cem) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com a Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , pelo uso de produtos proibidos nas atividades de Aviação Agrícola, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 35, III do Decreto 86.765 de /1981