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Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso VII, ambos da Constituição, e no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Os programas de material didático executados no âmbito do Ministério da Educação são destinados a prover as escolas de educação básica pública das redes federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal de obras didáticas, pedagógicas e literárias, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa, de forma sistemática, regular e gratuita.

Parágrafo único

As ações dos programas de material didático destinam-se aos alunos e professores das instituições citadas no caput , devendo as escolas participantes garantir o acesso e a utilização das obras distribuídas, inclusive fora do ambiente escolar no caso dos materiais designados como de uso individual pelo Ministério da Educação, na forma deste Decreto.

Art. 2º

São objetivos dos programas de material didático:

I

melhoria do processo de ensino e aprendizagem nas escolas públicas, com a consequente melhoria da qualidade da educação;

II

garantia de padrão de qualidade do material de apoio à prática educativa utilizado nas escolas públicas;

III

democratização do acesso às fontes de informação e cultura;

IV

fomento à leitura e o estímulo à atitude investigativa dos alunos; e

V

apoio à atualização e ao desenvolvimento profissional do professor.

Art. 3º

São diretrizes dos programas de material didático:

I

respeito ao pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

II

respeito às diversidades sociais, culturais e regionais;

III

respeito à autonomia pedagógica dos estabelecimentos de ensino;

IV

respeito à liberdade e o apreço à tolerância; e

V

garantia de isonomia, transparência e publicidade nos processos de avaliação, seleção e aquisição das obras.

Art. 4º

Os programas de material didático serão executados em estrita observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre normas de conduta a serem seguidas pelos participantes que coíbam as seguintes atitudes, sem prejuízo de outras vedações:

I

oferta de vantagens, brindes ou presentes de qualquer espécie por parte dos autores, titulares de direito autoral ou de edição, ou seus representantes a pessoas ou instituições vinculadas ao processo de seleção e escolha das obras;

II

divulgação, apresentação ou entrega pessoal das obras diretamente nas escolas;

III

participação, direta ou indireta, ou ainda patrocínio, dos autores, titulares de direito autoral ou de edição, ou seus representantes em eventos relacionados à seleção e escolha dos livros; e

IV

práticas tendentes a induzir que determinadas obras são indicadas preferencialmente pelo Ministério da Educação para adoção nas escolas.

Parágrafo único

Fica vedada a realização de publicidade, propaganda ou outras formas de divulgação que utilizem logomarcas oficiais, selos dos programas de material didático do Ministério da Educação, ou marcas graficamente semelhantes, ou, ainda, que façam referência direta ao processo oficial de escolha, durante toda a execução da etapa de que trata o art. 10, inciso V.

Art. 5º

As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal participarão dos programas de material didático de que trata este Decreto mediante adesão formal, observados os prazos, normas, obrigações e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Educação.

Parágrafo único

Os programas deverão garantir atendimento a todos os alunos e professores das escolas participantes, previamente cadastradas no censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

Capítulo II

DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO

Art. 6º

O Programa Nacional do Livro Didático - PNLD tem por objetivo prover as escolas públicas de livros didáticos, dicionários e outros materiais de apoio à prática educativa.

§ 1º

Os livros didáticos serão escolhidos pelas escolas, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Decreto e em resoluções do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto os dicionários e materiais de apoio à prática educativa serão selecionados pelo Ministério da Educação.

§ 2º

O processo de avaliação, escolha e aquisição das obras dar-se-á de forma periódica, de modo a garantir ciclos regulares trienais alternados, intercalando o atendimento aos seguintes níveis de ensino:

I

1º ao 5º ano do ensino fundamental;

II

6º ao 9º ano do ensino fundamental; e

III

ensino médio.

§ 3º

O quantitativo dos exemplares de livros didáticos para os alunos e professores e dos acervos de materiais complementares e dicionários para as salas de aula será definido com base nas projeções de matrículas das escolas participantes.

§ 4º

O Ministério da Educação poderá encaminhar reserva técnica de livros didáticos e outros materiais às secretarias de educação das capitais, do Distrito Federal e dos Estados, inclusive às unidades regionais destas últimas, para atendimento das matrículas adicionais ou não computadas nas projeções.

§ 5º

Fica o FNDE autorizado a realizar aquisições adicionais de livros didáticos habilitados, mediante novas negociações, para a complementação de atendimento às novas matrículas, à reposição de obras reutilizáveis danificadas ou não-devolvidas, bem como de obras consumíveis.

§ 6º

As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal que não desejarem receber livros didáticos, inclusive aqueles que optarem pela utilização de material didático apostilado ou similar, deverão informar esta condição ao Ministério da Educação, na forma e prazo definidos em ato próprio, para exclusão do cadastro de atendimento do PNLD.

Art. 7º

As obras adquiridas no âmbito do PNLD serão destinadas às secretarias de educação e às escolas participantes, mediante doação com encargo.

§ 1º

O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade das secretarias de educação e escolas participantes de manter e conservar em bom estado de uso o material sob sua guarda, até o término do respectivo ciclo trienal de atendimento, cabendo ao Ministério da Educação expedir orientação sobre os procedimentos a serem tomados para a conservação dos livros.

§ 2º

Durante o prazo referido no § 1º, os livros didáticos serão repassados aos alunos e professores para uso no decorrer do período letivo, a título de cessão definitiva, no caso de material consumível, ou cessão temporária, no caso de material reutilizável, situação em que será obrigatória sua conservação e devolução à escola ao final de cada ano.

§ 3º

As secretarias de educação e as escolas participantes deverão instruir os alunos, pais ou responsáveis sobre a guarda, conservação e devolução dos livros ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhas de conscientização.

§ 4º

Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o bem doado passará a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas participantes, facultando-se a elas conservá-lo ou descartá-lo.

§ 5º

As disposições contidas nos §§ 1º ao 4º não se aplicam aos livros definidos como consumíveis pelo Ministério da Educação, cuja guarda definitiva caberá aos alunos e professores beneficiados.

§ 6º

As escolas deverão informar à respectiva secretaria de educação sobre a existência de livros não utilizados ou excedentes, bem como a carência de livros, a fim de possibilitar seu remanejamento entre as unidades de ensino.

Capítulo III

DO PROGRAMA NACIONAL BIBLIOTECA NA ESCOLA

Art. 8º

O Programa Nacional Biblioteca na Escola - PNBE tem como objetivo prover as escolas públicas de acervos formados por obras de referência, de literatura e de pesquisa, bem como de outros materiais de apoio à prática educativa.

§ 1º

As obras de que trata este artigo serão avaliadas e selecionadas de acordo com as diretrizes e procedimentos estabelecidos neste Decreto e em ato próprio.

§ 2º

O processo de avaliação, seleção e aquisição das obras dar-se-á de forma periódica, visando a garantir ciclos regulares bienais alternados, intercalando o atendimento aos seguintes níveis e modalidades da educação básica:

I

educação infantil, 1º ao 5º ano do ensino fundamental e educação de jovens e adultos;

II

6º ao 9º ano do ensino fundamental e ensino médio.

Art. 9º

As obras adquiridas serão destinadas às escolas participantes, mediante doação com encargo.

§ 1º

O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar as obras em bom estado de uso.

§ 2º

As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal adotarão livremente suas políticas de uso e empréstimo, desde que em consonância com as diretrizes do art. 3º, bem como com o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Capítulo IV

DO PROCEDIMENTO PARA AVALIAÇÃO, SELEÇÃO E AQUISIÇÃO DAS OBRAS

Seção I

Das Disposições Comuns

Art. 10º

O processo de aquisição das obras do PNLD e do PNBE obedecerão às seguintes etapas e procedimentos:

I

inscrição, composta de:

a

cadastramento dos titulares de direito autoral ou de edição;

b

pré-inscrição das obras; e

c

entrega dos exemplares;

II

triagem;

III

pré-análise;

IV

avaliação pedagógica;

V

escolha ou seleção, conforme o caso;

VI

habilitação;

VII

negociação;

VIII

contratação;

IX

produção;

X

distribuição; e

XI

controle de qualidade.

§ 1º

As regras para inscrição, os parâmetros e critérios para triagem, pré-análise e avaliação pedagógica das obras, bem como os procedimentos aplicáveis às demais etapas serão estabelecidos em edital, publicado pelo FNDE.

§ 2º

No PNLD, o prazo para inscrição das obras não poderá ser inferior a cento e vinte dias contados da publicação do edital, ressalvados os casos especiais, quando o prazo poderá ser reduzido justificadamente em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 11

O Ministério da Educação constituirá comissão técnica integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento, com a finalidade de:

I

subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive na definição dos critérios para a avaliação pedagógica e seleção das obras;

II

apoiar o processo de pré-análise;

III

orientar e supervisionar o processo de avaliação e seleção; e

IV

assessorar aquele Ministério nos temas afetos ao PNLD e ao PNBE.

Art. 12

A inscrição de livros ou outros materiais será aberta aos titulares de direito autoral ou de edição, de acordo com as regras estabelecidas no edital de convocação.

Art. 13

A triagem das obras será realizada em caráter eliminatório, com o objetivo de examinar os aspectos físicos e atributos editoriais das obras inscritas, em conformidade com os requisitos estipulados no edital.

Art. 14

A avaliação pedagógica das obras será realizada por instituições de educação superior públicas, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, a partir das especificações e critérios fixados no edital correspondente.

§ 1º

Para realizar a avaliação pedagógica, as instituições de educação superior públicas constituirão equipes formadas por professores do seu quadro funcional, professores convidados de outras instituições de ensino superior e professores da rede pública de ensino.

§ 2º

Os integrantes das equipes avaliadoras firmarão termo declarando não prestarem pessoalmente serviço ou consultoria e, ainda, não possuírem cônjuge ou parente até o terceiro grau entre os titulares de direito autoral ou de edição inscritos no processo, ou qualquer outra situação que configure impedimento ou conflito de interesse.

Art. 15

Caberá ao FNDE:

I

organizar e apoiar a inscrição de obras e dos titulares de direito autoral ou de edição;

II

analisar a documentação e proceder à habilitação dos titulares de direito autoral ou de edição;

III

realizar a triagem das obras, diretamente ou por meio de instituição conveniada ou contratada para este fim;

IV

apoiar o processo de escolha ou montagem dos acervos e compilar seus resultados, a fim de subsidiar as fases de negociação, aquisição, produção e distribuição;

IV

realizar a negociação de preços e formalizar os contratos de aquisição; e

V

acompanhar e realizar o controle de qualidade da produção e distribuição das obras, de acordo com as especificações contratadas.

§ 1º

O processo de negociação tem como objetivo a pactuação do preço para aquisição das obras selecionadas para composição dos acervos ou escolhidas em primeira opção pelas escolas.

§ 2º

Não havendo acordo entre as partes em relação ao preço, o FNDE poderá, em atenção ao princípio da economicidade, deixar de contratar a aquisição das obras previstas no § 1º, contratar a aquisição da segunda opção, ou ainda, na eventualidade de novo impasse, fazer a opção pela obra negociada mais escolhida em cada região.

§ 3º

Finalizada a etapa de formalização dos contratos de aquisição, o FNDE divulgará seus resultados, informando, principalmente:

I

as obras escolhidas em primeira e segunda opção, por escola e componente curricular, nos termos do art. 10;

II

as obras adquiridas, por escola e componente curricular, nos termos do § 2º; e

III

o preço por exemplar.

Art. 16

As obras serão produzidas diretamente pelas contratadas, cabendo a responsabilidade pela sua distribuição ao FNDE, por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.

Seção II

Do procedimento no PNLD

Art. 17

Os livros didáticos inscritos serão apresentados no prazo estabelecido no edital, mediante a entrega de exemplares:

I

caracterizados, com identificação da autoria e de outros elementos editoriais, a serem utilizados nas fases de triagem e pré-análise; e

II

descaracterizados, sem elementos que permitam a identificação do autor, editora, colaborador ou título da obra ou coleção, a serem utilizados para fins da avaliação pedagógica.

Art. 18

As obras eliminadas nas etapas de triagem e pré-análise serão desclassificadas por não atendimento aos requisitos de admissibilidade estipulados no edital.

§ 1º

Verificada a existência de falhas pontuais, limitadas a cinco por cento do total de páginas e a oito volumes por titular de direito autoral ou de edição, durante a triagem das obras inscritas no PNLD, será dada oportunidade para que o interessado reapresente a obra corrigida no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º

A pré-análise das obras inscritas no PNLD terá caráter eliminatório e consistirá no exame do atendimento do objeto e da documentação definidos no edital de convocação, bem como da adequada reformulação das obras excluídas das seleções anteriores, nos termos do art. 22.

§ 3º

Não caberá recurso nas etapas de triagem e pré-análise das obras inscritas no PNDL.

Art. 19

A avaliação pedagógica dos livros didáticos no âmbito do PNLD será realizada com base em critérios comuns e critérios específicos para os diversos componentes curriculares, considerando-se, necessariamente, sem prejuízo de outros:

I

o respeito à legislação, às diretrizes e normas gerais da educação;

II

a observância de princípios éticos necessários à construção da cidadania e ao convívio social republicano;

III

a coerência e adequação da abordagem teórico-metodológica;

IV

a correção e atualização de conceitos, informações e procedimentos;

V

a adequação e a pertinência das orientações prestadas ao professor; e

VI

a adequação da estrutura editorial e do projeto gráfico.

Art. 20

As obras avaliadas pedagogicamente, de acordo com os critérios estabelecidos em edital, receberão pareceres elaborados pelas equipes técnicas, que indicarão:

I

a aprovação da obra;

II

a aprovação da obra condicionada à correção de falhas pontuais, que, a critério dos pareceristas, não comprometam o conteúdo ou conjunto da obra; ou

III

a reprovação da obra.

§ 1º

Na hipótese do inciso II do caput , o titular de direito autoral ou de edição poderá reapresentar a obra corrigida no prazo de quinze dias a contar da publicação do resultado da avaliação pedagógica, para conferência e eventual aprovação, caso as falhas apontadas no parecer tenham sido devidamente sanadas.

§ 2º

Não se enquadram como falhas pontuais a supressão ou substituição de trechos extensos, a correção de unidades ou capítulos, a revisão global da obra, a adequação dos exercícios ou atividades dirigidas, entre outras que demandem a reformulação e não simples correção da obra.

§ 3º

O parecer indicativo de reprovação da obra poderá ser objeto de recurso fundamentado por parte do titular de direito autoral ou de edição, no prazo de dez dias a contar da publicação do resultado da avaliação pedagógica, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação.

§ 4º

O recurso deverá ser dirigido à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, que proferirá decisão no prazo de trinta dias.

§ 5º

Para análise dos recursos, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação poderá contar com auxílio de equipes revisoras formadas por três avaliadores integrantes das equipes técnicas de que trata o § 1º do art. 14, que não tenham participado da avaliação inicial da obra.

§ 6º

. A equipe revisora ficará encarregada de analisar o recurso e emitir manifestação exclusivamente sobre a procedência ou improcedência do recurso, vedada a reavaliação integral da obra.

Art. 21

As obras aprovadas no processo de avaliação pedagógica serão incluídas no Guia de Livros Didáticos, para posterior escolha pelas escolas ou selecionadas para composição dos acervos de materiais complementares ou dicionários do PNLD.

Art. 22

Os livros didáticos reprovados poderão ser reapresentados nas edições subseqüentes do PNLD, desde que tenham sido reformulados com base nos pareceres emitidos.

Art. 23

O Ministério da Educação elaborará o Guia de Livros Didáticos para distribuição às escolas beneficiárias do PNLD, contendo a relação de obras aprovadas e suas respectivas resenhas, a fim de auxiliar os professores na escolha dos livros a serem adotados.

Art. 24

Os livros didáticos serão livremente escolhidos pela escola, por meio de seu corpo docente e dirigente, em primeira e segunda opção para cada componente curricular, considerando-se a adequação e a pertinência das obras em relação à proposta pedagógica de cada instituição escolar.

Seção III

Do Procedimento no PNBE

Art. 25

A avaliação pedagógica das obras inscritas no PNBE será realizada com base em critérios definidos no edital, considerando-se, necessariamente, sem prejuízo de outros:

I

a qualidade do texto;

II

a adequação temática; e

III

a estrutura editorial e o projeto gráfico.

§ 1º

As obras aprovadas no processo de avaliação pedagógica serão selecionadas para composição dos acervos do PNBE.

§ 2º

O Ministério da Educação poderá instituir procedimento para escolha, pelas escolas, das obras integrantes do acervo do PNBE.

Art. 26

As condições, critérios e demais procedimentos operacionais para escolha das obras pelas escolas serão definidos no edital correspondente.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27

O Ministério da Educação poderá criar programas suplementares de material didático, a serem disciplinados em atos próprios, destinados a níveis, modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, inclusive da educação infantil, alfabetização e educação de jovens e adultos, com ciclos próprios ou edições independentes.

Parágrafo único

Os programas mencionados no caput deverão submeter-se aos objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Art. 28

O Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade nos programas de material didático destinados aos alunos da educação especial e seus professores das escolas de educação básica públicas.

Parágrafo único

Os editais dos programas de material didático poderão prever obrigações para os participantes relativas a apresentação de formatos acessíveis para atendimento do público da educação especial.

Art. 29

A inscrição, seleção ou escolha das obras, assim como a habilitação de titulares de direito autoral ou de edição, nos programas de material didático não implica obrigação de contratação pelo Ministério da Educação ou suas autarquias vinculadas e nem confere aos participantes qualquer direito de reivindicação, indenização ou reposição de custos com a participação nos processos seletivos, em caso da não aprovação em qualquer etapa, ainda que na fase de negociação.

Art. 30

O Ministério da Educação e o FNDE realizarão controle permanente de qualidade das obras adquiridas e distribuídas no âmbito dos programas de material didático, podendo contar com o apoio de instituições contratadas ou conveniadas para este fim.

Art. 31

O Ministério da Educação poderá requerer certificação de origem dos papéis e outros materiais contratados para os programas de material didático, nos termos a serem definidos em ato próprio.

Art. 32

As despesas dos programas de material didático correrão à conta das dotações anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, de acordo com suas respectivas áreas de atuação, observados os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 33

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010 - Edição extra