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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.

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Art. 27

O Ministério da Educação poderá criar programas suplementares de material didático, a serem disciplinados em atos próprios, destinados a níveis, modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, inclusive da educação infantil, alfabetização e educação de jovens e adultos, com ciclos próprios ou edições independentes.

Parágrafo único

Os programas mencionados no caput deverão submeter-se aos objetivos e diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto 7.084 /2010