JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

O Ministério da Educação adotará mecanismos para promoção da acessibilidade nos programas de material didático destinados aos alunos da educação especial e seus professores das escolas de educação básica públicas.

Parágrafo único

Os editais dos programas de material didático poderão prever obrigações para os participantes relativas a apresentação de formatos acessíveis para atendimento do público da educação especial.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 7.084 /2010