Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Caberá ao FNDE:
I
organizar e apoiar a inscrição de obras e dos titulares de direito autoral ou de edição;
II
analisar a documentação e proceder à habilitação dos titulares de direito autoral ou de edição;
III
realizar a triagem das obras, diretamente ou por meio de instituição conveniada ou contratada para este fim;
IV
apoiar o processo de escolha ou montagem dos acervos e compilar seus resultados, a fim de subsidiar as fases de negociação, aquisição, produção e distribuição;
IV
realizar a negociação de preços e formalizar os contratos de aquisição; e
V
acompanhar e realizar o controle de qualidade da produção e distribuição das obras, de acordo com as especificações contratadas.
§ 1º
O processo de negociação tem como objetivo a pactuação do preço para aquisição das obras selecionadas para composição dos acervos ou escolhidas em primeira opção pelas escolas.
§ 2º
Não havendo acordo entre as partes em relação ao preço, o FNDE poderá, em atenção ao princípio da economicidade, deixar de contratar a aquisição das obras previstas no § 1º, contratar a aquisição da segunda opção, ou ainda, na eventualidade de novo impasse, fazer a opção pela obra negociada mais escolhida em cada região.
§ 3º
Finalizada a etapa de formalização dos contratos de aquisição, o FNDE divulgará seus resultados, informando, principalmente:
I
as obras escolhidas em primeira e segunda opção, por escola e componente curricular, nos termos do art. 10;
II
as obras adquiridas, por escola e componente curricular, nos termos do § 2º; e
III
o preço por exemplar.