JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As obras adquiridas serão destinadas às escolas participantes, mediante doação com encargo.

§ 1º

O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar as obras em bom estado de uso.

§ 2º

As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal adotarão livremente suas políticas de uso e empréstimo, desde que em consonância com as diretrizes do art. 3º, bem como com o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Art. 9º do Decreto 7.084 /2010