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Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010

Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.

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Art. 15

Caberá ao FNDE:

I

organizar e apoiar a inscrição de obras e dos titulares de direito autoral ou de edição;

II

analisar a documentação e proceder à habilitação dos titulares de direito autoral ou de edição;

III

realizar a triagem das obras, diretamente ou por meio de instituição conveniada ou contratada para este fim;

IV

apoiar o processo de escolha ou montagem dos acervos e compilar seus resultados, a fim de subsidiar as fases de negociação, aquisição, produção e distribuição;

IV

realizar a negociação de preços e formalizar os contratos de aquisição; e

V

acompanhar e realizar o controle de qualidade da produção e distribuição das obras, de acordo com as especificações contratadas.

§ 1º

O processo de negociação tem como objetivo a pactuação do preço para aquisição das obras selecionadas para composição dos acervos ou escolhidas em primeira opção pelas escolas.

§ 2º

Não havendo acordo entre as partes em relação ao preço, o FNDE poderá, em atenção ao princípio da economicidade, deixar de contratar a aquisição das obras previstas no § 1º, contratar a aquisição da segunda opção, ou ainda, na eventualidade de novo impasse, fazer a opção pela obra negociada mais escolhida em cada região.

§ 3º

Finalizada a etapa de formalização dos contratos de aquisição, o FNDE divulgará seus resultados, informando, principalmente:

I

as obras escolhidas em primeira e segunda opção, por escola e componente curricular, nos termos do art. 10;

II

as obras adquiridas, por escola e componente curricular, nos termos do § 2º; e

III

o preço por exemplar.