Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.084 de 27 de Janeiro de 2010
Dispõe sobre os programas de material didático e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As obras adquiridas serão destinadas às escolas participantes, mediante doação com encargo.
§ 1º
O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade da donatária de manter e conservar as obras em bom estado de uso.
§ 2º
As escolas federais e os sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal adotarão livremente suas políticas de uso e empréstimo, desde que em consonância com as diretrizes do art. 3º, bem como com o disposto no parágrafo único do art. 1º.