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Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.626, de 3 de janeiro do corrente anno, resolve approvar as seguintes bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.


Art. 1º

O serviço subalterno de machinas da Marinha de Guerra será desempenhado:

a

pelos sub-officiaes;

b

pelos inferiores do Corpo de Marinheiros;

c

pelas praças e cabos da fileira, mediante as condições de habilitação estabelecidas neste decreto e nos regulamentos que o Governo opportunamente expedir.

Art. 2º

O pessoal do serviço subalterno de machinas será, grupado, dentro de seus corpos, do seguinte modo;

a

no Corpo de Sub-Officiaes haverá os seguintes quadros: 1º, quadro de conductores-machinistas; 2º, quadro de conductores-motoristas; 3º, quadro de conductores-electricistas; 4º, quadro de conductores de caldeiras; 5º, quadro de artifices de machinas.

b

no Corpo de Marinheiros haverá para os inferiores, na secção de auxiliares-especialistas, as seguintes especialidades: 1º, auxiliares-machinistas; 2º, auxiliares-motoristas; 3º, auxiliares-electricistas; 4º, auxiliares de caldeiras; 5º, auxiliares de artifices.

c

no Corpo de Marinheiros, para as praças e cabos, haverá as seguintes companhias de especialidades para praticantes: 1º, companhia de praticantes-machinistas; 2º, companhia de praticantes-motoristas; 3º, companhia de praticantes-electricistas; 4º, companhia de praticantes-foguistas; 5º, companhia de praticantes-artifices. Paragrapho unico. Os artifices terão as seguintes especialidades ou officios: torneiro, ferreiro, caldeireiro de cobre, electricista, fundidor, modelador, soldador e outras que o Governo de futuro venha a estabelecer, sem que nenhuma dellas constitua um quadro á parte.

Art. 3º

Ao ramo de conductores, em geral, incluindo os auxiliares e praticantes (machinistas, motoristas, electricistas e de caldeiras) competem, respectivamente, os serviços machinas em geral, machinas especiaes, electricidade e caldeiras na parte referente a conducção, ajustamento e conservação; ao ramo dos artifices compete o serviço especial dos reparos do material, segundo os seus differentes officios.

§ 1º

Os conductores machinistas, motoristas e electricistas são obrigados a ter o officio de ajustador; e os de caldeiras o de caldeireiro de ferro.

§ 2º

Aos conductores-machinistas competem, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos ás machinas em geral, com excepção dos que, pelo paragrapho seguinte, são affectos aos motoristas.

§ 3º

Aos conductores-motoristas ficam affectos, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos ás machinas especiaes, como a combustão interna, explosão, frigorificas, hydraulicas e compressoras de ar

§ 4º

Aos conductores-electricistas pertencerão, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos aos dynamos e sua parte mecanica, motores e apparelhos electricos em geral.

§ 5º

Aos "conductores de caldeiras" competem, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo e os de reparos inherentes ao seu officio, relativos ás caldeiras em geral.

Art. 4º

Os sub-officiaes do ramo de conductores proveem dos primeiros sargentos auxiliares-especialistas, após o curso da escola respectiva, e os do ramo de artifices por concurso entre os primeiros sargentos auxiliares de artifices, mediante nomeação do ministro da Marinha.

Art. 5º

Os inferiores terceiros sargentos, em ambos os ramos, proveem dos cabos da fileira do Corpo de Marinheiros Nacionaes, mediante accesso successivo e gradual e preenchidas as condições de habilitação que forem opportunamente estabelecidas, excepção feita á admissão de pessoal civil, que será regulada em condições especiaes.

Art. 6º

Fica creado, no Corpo de Marinheiros Nacionaes, o posto de terceiro sargento, inferior, cujos vencimentos e condições de accesso serão opportunamente estabelecidos.

Art. 7º

As graduações do pessoal subalterno do serviço de machinas em geral, na hierarchia militar, serão as seguintes: Sargento-ajudante; Primeiro sargento; Segundo sargento; Terceiro sargento; Cabo; Marinheiro nacional de 1ª classe; Marinheiro nacional de 2ª classe; Marinheiro nacional de 3ª classe.

Art. 8º

Teem a graduação de sargento-ajudante os sub-officiaes de 1ª classe e de 2ª classe, com as seguintes denominações, de accôrdo com as suas funcções, e conforme os effectivos fixados nos respectivos quadros. Graduação - Sargento-ajudante. Corpo - Sub-officiaes. Quadros: Conductor-machinista de 1ª classe; Conductor-machinista de 2ª classe; Conductor-motorista de 1ª classe; Conductor-motorista de 2ª classe; Conductor-electricista de 1ª classe; Conductor-electricista de 2ª classe; Conductor de caldeiras de 1ª classe; Conductor de caldeiras de 2ª classe; 4Artifice de machinas de 1ª classe; Artifice de machinas de 2ª classe. Paragrapho unico. Os sargentos-ajudantes, sub-officiaes de 1ª classe, terão os vencimentos mensaes de 450$ e os de 2ª classe os de 420$000.

Art. 9º

Terão as graduações de 1º sargento, 2º e 3º os inferiores da secção de auxiliares-especialistas, com as seguintes denominações, de accôrdo com as suas funcções e conforme os effectivos fixados para as differentes especialidades: 1º sargento machinista; 1º sargento motorista; 1º sargento electricista; 1º sargento foguista; 1º sargento artifice; 2º sargento machinista 2º sargento motorista; 2º sargento electricista; 2º sargento foguista; 2º sargento artifice; 3º sargento machinista; 3º sargento motorista; 3º sargento electricista; 3º sargento foguista; 3º sargento artifice.

Art. 10º

Terão as graduações de cabo, marinheiro nacional de 1ª classe, 2ª e 3ª, as praças de fileiras do Corpo de Marinheiros Nacionaes, praticantes das differentes especialidades, do accôrdo com as seguintes denominações e conforme os effectivos fixados para as respectivas companhias; Graduação de cabo Cabo machinista; Cabo motorista Cabo electricista; Cabo foguista; Cabo artifice Graduação de marinheiro nacional de 1ª classe: Praticante-machinista, 1ª classe Praticante-motorista, 1ª classe Praticante-electricista, 1ª classe; Praticante-foguista, 1ª classe Praticante-artifice, 1ª classe. Graduação de marinheiro nacional de 2ª classe: Praticante-machinista, 2ª classe Praticante-motorista, 2ª classe; Praticante-electricista, 2ª classe; Praticante-foguista, 2ª classe; Praticante-artifice, 2ª classe. Graduação de marinheiro nacional de 3ª classe: Carvoeiros; Aprendizes-artifices.

Art. 11

Os carvoeiros e aprendizes-artifices são os marinheiros nacionaes de 3ª classe ou grumetes do Corpo de Marinheiros Nacionaes que se candidatarem aos serviços de machinas em geral, aquelles para o ramo de conducção e estes para o ramo de artifice. Paragrapho unico. Para a companhia de praticantes-artifices poderão igualmente concorrer os aprendizes do Arsenal de Marinha ou da industria particular, mediante as provas de capacidade que forem estabelecidas.

Art. 12

Os civis que forem operarios dos officios correspondentes ao ramo de artifices poderão, mediante provas de capacidade opportunamente estabelecidas, obter praça de primeiros sargentos, na secção de auxiliares-artifices.

Art. 13

Os civis que tenham bons conhecimentos de conducção de machinas em geral, machinas especiaes ou de dynamos e apparelhos electricos, além de possuirem o officio de ajustador, e os que se mostrarem habilitados na conducção de caldeiras e sejam caldeireiros de ferro, poderão candidatar-se ao curso correspondente da Escola do Conductores de Machinas, onde terão instrucção technica e militar, com praça de 1º sargento. Paragrapho unico. Os approvados no curso respectivo terão ingresso no corpo de sub-officiaes, no quadro correspondente á sua especialidade, como conductores.

Art. 14

A actual Escola de Machinistas Auxiliares passará a denominar-se Escola de Conductores de Machinas, sendo revisto o seu regulamento e o do respectivo corpo para serem postos em harmonia com a nova organização.

Art. 15

O actual corpo de machinistas auxiliares passará a constituir os differentes quadros de conductores do corpo de sub-officiaes, na fórma do art. 8º deste decreto, e de accôrdo com as preferencias manifestadas pelos elementos que o compõem.

Art. 16

Os actuaes mecanicos navaes passam a denominar-se artifices de machinas e os que se mostrarem sufficientemente habilitados serão transferidos para os quadros de conductores, conforme as suas aptidões especiaes, da seguinte fórma:

a

por classificação immediata e de accôrdo com as instrucções que opportunamente baixar o Ministerio da Marinha, os que teem a carta de 2º machinista da marinha mercante, os que possuem o curso da Escola de Submersiveis e os que forem approvados em um exame feito perante uma commissão de officiaes, nomeada para este fim.

b

mediante approvação no curso da Escola de Conductores, para os que não tenham logrado classificação na fórma da alinea a.

§ 1º

Os mecanicos ajustadores serão, na fórma deste artigo, aproveitados, como conductores-machinistas ou conductores-motoristas, os ajustadores-motoristas como conductores-motoristas, os ajustadores-electricistas como conductores-electricistas e os caldeireiros de ferro como conductores de caldeiras. Os demais mecanicos serão conservados no quadro de artifices.

§ 2º

Os mecanicos ajustadores, ajustadores-motoristas, ajustadores-electricistas, caldeireiros de ferro e outros que, de qualquer fórma e de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Ministerio da Marinha, não conseguirem transferencia para os quadros de conductores, continuarão no quadro de artifices, conservando por excepção o seu officio e tendo os mesmos deveres e obrigações estabelecidas no actual regulamento dos mecanicos navas.

Art. 17

Os actuaes serralheiros e caldeireiros de cobre e ferro do quadro de artifices do corpo de sub-officiaes serão incluidos no novo quadro de artifices de machinas e extinctos os seus respectivos quadros.

Art. 18

Os actuaes auxiliares especialistas do Corpo de Marinheiros Nacionaes entrarão na composição da nova secção de auxiliares artifices.

Art. 19

O Ministerio da Marinha organizará a composição dos quadros de conductores e de artifices, bem como das companhias de especialidades e da secção de auxiliares especialistas, fixando os seus effectivos de modo a não ultrapassar a verba orçamentaria que fôr annualmente votada para o pessoal subalterno do serviço de machinas.

Art. 20

Nas transferencias dos actuaes machinistas auxiliares e mecanicos para os quadros de conductores, e bem assim nas dos actuaes mecanicos, serralheiros e caldereiros de cobre e ferro, para o quadro de artifices, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, serão respeitadas as suas antiguidades relativas de classe, sendo que os actuaes machinistas auxiliares de 2ª classe, das turmas de praticantes de 1920, 1921 e 1922, serão transferidos já promovidos a primeira classe.

Art. 21

Os actuaes sub-officiaes de 2ª classe dos demais quadros não tratados nos artigos anteriores, passarão a ter a graduação militar de sargento ajudante, conservando-se, porém, em suas classes com os mesmos vencimentos actuaes.

Art. 22

Com a execução do presente decreto serão gradualmente extinctos o corpo de machinistas auxiliares e o quadro de mecanicos navaes. Paragrapho unico. Serão revistos os actuaes regulamentos das Escolas Profissionaes de Inferiores e Foguistas e do Corpo de Marinheiros Nacionaes, estabelecidas novas condições de promoção e exames, e fixados os effectivos necessarios á nova organização de serviços.

Art. 23

O presente decreto entrará em vigor a 15 de janeiro de 1924, para o que o ministro da Marinha expedirá as instrucções convenientes.

Art. 24

Revogam-se as disposições em contrario.


ARTHUR DA SILVA BERNARDES. Alexandrino Faria de Alencar.

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 28.11.1923, republicado em 2.12.1923, republicado em 7.12.1923 e republicado em 8.1.1924

Anexo

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