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Artigo 5º do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 5º

Os inferiores terceiros sargentos, em ambos os ramos, proveem dos cabos da fileira do Corpo de Marinheiros Nacionaes, mediante accesso successivo e gradual e preenchidas as condições de habilitação que forem opportunamente estabelecidas, excepção feita á admissão de pessoal civil, que será regulada em condições especiaes.