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Artigo 13 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 13

Os civis que tenham bons conhecimentos de conducção de machinas em geral, machinas especiaes ou de dynamos e apparelhos electricos, além de possuirem o officio de ajustador, e os que se mostrarem habilitados na conducção de caldeiras e sejam caldeireiros de ferro, poderão candidatar-se ao curso correspondente da Escola do Conductores de Machinas, onde terão instrucção technica e militar, com praça de 1º sargento. Paragrapho unico. Os approvados no curso respectivo terão ingresso no corpo de sub-officiaes, no quadro correspondente á sua especialidade, como conductores.

Art. 13 do Decreto 16.213 /1923