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Artigo 16, Alínea a do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 16

Os actuaes mecanicos navaes passam a denominar-se artifices de machinas e os que se mostrarem sufficientemente habilitados serão transferidos para os quadros de conductores, conforme as suas aptidões especiaes, da seguinte fórma:

a

por classificação immediata e de accôrdo com as instrucções que opportunamente baixar o Ministerio da Marinha, os que teem a carta de 2º machinista da marinha mercante, os que possuem o curso da Escola de Submersiveis e os que forem approvados em um exame feito perante uma commissão de officiaes, nomeada para este fim.

b

mediante approvação no curso da Escola de Conductores, para os que não tenham logrado classificação na fórma da alinea a.

§ 1º

Os mecanicos ajustadores serão, na fórma deste artigo, aproveitados, como conductores-machinistas ou conductores-motoristas, os ajustadores-motoristas como conductores-motoristas, os ajustadores-electricistas como conductores-electricistas e os caldeireiros de ferro como conductores de caldeiras. Os demais mecanicos serão conservados no quadro de artifices.

§ 2º

Os mecanicos ajustadores, ajustadores-motoristas, ajustadores-electricistas, caldeireiros de ferro e outros que, de qualquer fórma e de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Ministerio da Marinha, não conseguirem transferencia para os quadros de conductores, continuarão no quadro de artifices, conservando por excepção o seu officio e tendo os mesmos deveres e obrigações estabelecidas no actual regulamento dos mecanicos navas.

Art. 16, a do Decreto 16.213 /1923