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Artigo 3º do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 3º

Ao ramo de conductores, em geral, incluindo os auxiliares e praticantes (machinistas, motoristas, electricistas e de caldeiras) competem, respectivamente, os serviços machinas em geral, machinas especiaes, electricidade e caldeiras na parte referente a conducção, ajustamento e conservação; ao ramo dos artifices compete o serviço especial dos reparos do material, segundo os seus differentes officios.

§ 1º

Os conductores machinistas, motoristas e electricistas são obrigados a ter o officio de ajustador; e os de caldeiras o de caldeireiro de ferro.

§ 2º

Aos conductores-machinistas competem, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos ás machinas em geral, com excepção dos que, pelo paragrapho seguinte, são affectos aos motoristas.

§ 3º

Aos conductores-motoristas ficam affectos, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos ás machinas especiaes, como a combustão interna, explosão, frigorificas, hydraulicas e compressoras de ar

§ 4º

Aos conductores-electricistas pertencerão, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos aos dynamos e sua parte mecanica, motores e apparelhos electricos em geral.

§ 5º

Aos "conductores de caldeiras" competem, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo e os de reparos inherentes ao seu officio, relativos ás caldeiras em geral.

Art. 3º do Decreto 16.213 /1923