Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923
Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao ramo de conductores, em geral, incluindo os auxiliares e praticantes (machinistas, motoristas, electricistas e de caldeiras) competem, respectivamente, os serviços machinas em geral, machinas especiaes, electricidade e caldeiras na parte referente a conducção, ajustamento e conservação; ao ramo dos artifices compete o serviço especial dos reparos do material, segundo os seus differentes officios.
§ 1º
Os conductores machinistas, motoristas e electricistas são obrigados a ter o officio de ajustador; e os de caldeiras o de caldeireiro de ferro.
§ 2º
Aos conductores-machinistas competem, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos ás machinas em geral, com excepção dos que, pelo paragrapho seguinte, são affectos aos motoristas.
§ 3º
Aos conductores-motoristas ficam affectos, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos ás machinas especiaes, como a combustão interna, explosão, frigorificas, hydraulicas e compressoras de ar
§ 4º
Aos conductores-electricistas pertencerão, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo, relativos aos dynamos e sua parte mecanica, motores e apparelhos electricos em geral.
§ 5º
Aos "conductores de caldeiras" competem, com responsabilidade propria, os serviços referidos neste artigo e os de reparos inherentes ao seu officio, relativos ás caldeiras em geral.