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Artigo 1º do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 1º

O serviço subalterno de machinas da Marinha de Guerra será desempenhado:

a

pelos sub-officiaes;

b

pelos inferiores do Corpo de Marinheiros;

c

pelas praças e cabos da fileira, mediante as condições de habilitação estabelecidas neste decreto e nos regulamentos que o Governo opportunamente expedir.

Art. 1º do Decreto 16.213 /1923