Artigo 20 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923
Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas transferencias dos actuaes machinistas auxiliares e mecanicos para os quadros de conductores, e bem assim nas dos actuaes mecanicos, serralheiros e caldereiros de cobre e ferro, para o quadro de artifices, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, serão respeitadas as suas antiguidades relativas de classe, sendo que os actuaes machinistas auxiliares de 2ª classe, das turmas de praticantes de 1920, 1921 e 1922, serão transferidos já promovidos a primeira classe.