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Artigo 20 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 20

Nas transferencias dos actuaes machinistas auxiliares e mecanicos para os quadros de conductores, e bem assim nas dos actuaes mecanicos, serralheiros e caldereiros de cobre e ferro, para o quadro de artifices, nos termos dos arts. 15, 16 e 17, serão respeitadas as suas antiguidades relativas de classe, sendo que os actuaes machinistas auxiliares de 2ª classe, das turmas de praticantes de 1920, 1921 e 1922, serão transferidos já promovidos a primeira classe.

Art. 20 do Decreto 16.213 /1923