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Artigo 12 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias


Art. 12

Os civis que forem operarios dos officios correspondentes ao ramo de artifices poderão, mediante provas de capacidade opportunamente estabelecidas, obter praça de primeiros sargentos, na secção de auxiliares-artifices.