Artigo 11 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923
Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os carvoeiros e aprendizes-artifices são os marinheiros nacionaes de 3ª classe ou grumetes do Corpo de Marinheiros Nacionaes que se candidatarem aos serviços de machinas em geral, aquelles para o ramo de conducção e estes para o ramo de artifice. Paragrapho unico. Para a companhia de praticantes-artifices poderão igualmente concorrer os aprendizes do Arsenal de Marinha ou da industria particular, mediante as provas de capacidade que forem estabelecidas.