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Artigo 11 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 11

Os carvoeiros e aprendizes-artifices são os marinheiros nacionaes de 3ª classe ou grumetes do Corpo de Marinheiros Nacionaes que se candidatarem aos serviços de machinas em geral, aquelles para o ramo de conducção e estes para o ramo de artifice. Paragrapho unico. Para a companhia de praticantes-artifices poderão igualmente concorrer os aprendizes do Arsenal de Marinha ou da industria particular, mediante as provas de capacidade que forem estabelecidas.

Art. 11 do Decreto 16.213 /1923