Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 11 do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias


Art. 11

Os carvoeiros e aprendizes-artifices são os marinheiros nacionaes de 3ª classe ou grumetes do Corpo de Marinheiros Nacionaes que se candidatarem aos serviços de machinas em geral, aquelles para o ramo de conducção e estes para o ramo de artifice. Paragrapho unico. Para a companhia de praticantes-artifices poderão igualmente concorrer os aprendizes do Arsenal de Marinha ou da industria particular, mediante as provas de capacidade que forem estabelecidas.