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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 16.213 de 28 de Novembro de 1923

Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do serviço de machinas da Marinha de Guerra e dá outras providencias

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Art. 2º

O pessoal do serviço subalterno de machinas será, grupado, dentro de seus corpos, do seguinte modo;

a

no Corpo de Sub-Officiaes haverá os seguintes quadros: 1º, quadro de conductores-machinistas; 2º, quadro de conductores-motoristas; 3º, quadro de conductores-electricistas; 4º, quadro de conductores de caldeiras; 5º, quadro de artifices de machinas.

b

no Corpo de Marinheiros haverá para os inferiores, na secção de auxiliares-especialistas, as seguintes especialidades: 1º, auxiliares-machinistas; 2º, auxiliares-motoristas; 3º, auxiliares-electricistas; 4º, auxiliares de caldeiras; 5º, auxiliares de artifices.

c

no Corpo de Marinheiros, para as praças e cabos, haverá as seguintes companhias de especialidades para praticantes: 1º, companhia de praticantes-machinistas; 2º, companhia de praticantes-motoristas; 3º, companhia de praticantes-electricistas; 4º, companhia de praticantes-foguistas; 5º, companhia de praticantes-artifices. Paragrapho unico. Os artifices terão as seguintes especialidades ou officios: torneiro, ferreiro, caldeireiro de cobre, electricista, fundidor, modelador, soldador e outras que o Governo de futuro venha a estabelecer, sem que nenhuma dellas constitua um quadro á parte.