Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Considerando que é preciso consolidar na Reforma do Corpo Diplomatico da Republica, a que o Poder Executivo for autorizado pela lei n. 3.454, de 6 de janeiro deste anno, as diversas disposições orçamentarias que dizem respeito á nossa representação no exterior, ao regimen das suas promoções como ás condições das respectivas aposentadorias, já não contando tempo para accesso na carreira senão o tempo que o funccionario servir effectivamente no estrangeiro, nem permittindo a promoção aos que não tiverem trabalhado na America ou na Asia, estabelecendo para todos uma situação de igualdade e para o Governo a diminuição do proprio arbitrio; Considerando que não é justo pagar aos funccionarios do Corpo Diplomatico, quando no Brasil, os seus vencimentos em ouro (a não ser no caso de commissão em logar provido por decreto ou portaria), uma vez que todos os demais servidores da Nação recebem em papel; Considerando que é preciso tambem regularizar o regimen das ajudas de custo de accôrdo com o disposto no artigo 19 da lei n. 3.089, de 8 de janeiro de 1916, graduando por uma tabella as despesas de viagem e primeiro estabelecimento, abolidas as medidas de execução e de favor individual, bem assim as que se abonavam aos funccionarios promovidos ou nomeados para logares aonde já tenham residencia; Considerando por outro lado não haver razão para demorar a execução da lei que modificou as condições da aposentadoria aos diplomatas, que até aqui se aposentavam com dez contos, quando os consules se aposentavam com quatorze; Considerando que é necessario attribuir aos chefes de missão uma intervenção mais vasta na politica de expansão economica da Republica, impondo-lhes deveres no desenvolvimento do intercambio commercial do paiz, a que não se julgavam obrigados no modo de ser diplomacia antiga; Considerando que é conveniente adaptar o numero de 1os Secretarios de Legação ás exigencias de novas Embaixadas já indicadas, não elevando ainda assim o respectivo quadro na proporção das Missões Diplomaticas dos demais paizes americanos; Considerando tambem a necessidade de dar á nossa representação diplomatica nas Republicas da America Central a autonomia que as nossas relações exigem; Considerando, finalmente, que cumpre ao Brasil dar ás suas Legações em Cuba e na China a situação que esses paizes amigos deram á sua representação no Rio de Janeiro; e Usando da autorização que lhe concedeu o Congresso Nacional pelo numero VI do art. 37 da lei n. 3.454, de 6 de janeiro de corrente anno; Decreta :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1918, 97º da Independencia e 30º da Republica.
Art. 1º
O Corpo Diplomatico Brasileiro se compõe de Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, Ministros Residentes, Primeiros e Segundos Secretarios de Legação.
Art. 2º
Os Enviados Extraordinarios e Ministros Penipotenciarios poderão ter a commissão de Embaixadores, sempre que se tornar necessario.
Art. 3º
Da mesma maneira, os Ministros Residentes poderão ter a commissão de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, mantidos, porém, no quadro respectivo e conservando o tratamento que lhes é peculiar.
Art. 4º
Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios terão os vencimentos de quinze contos de réis e os Ministros Residentes os de doze; além disso, receberão para representação as quantias que lhes forem arbitradas para cada paiz. Os Primeiros Secretarios terão os vencimentos de oito contos e os Segundos Secretarios os de seis contos.
Art. 5º
Esses vencimentos vigorarão para todos os effectivos e serão divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.
Art. 6º
Os Primeiros Secretarios que tiverem mais de cinco annos de exercicio effectivo nesse posto terão a gratificação addicional de dous contos e, da mesma maneira, os que tiverem mais de dez annos de effectivo exercicio terão a gratificação addicional de quatro annos.
Art. 7º
Os Chefes de Missão que se aposentarem, a partir da data do presente decreto terão, desde já, direito aos vencimentos acima especificados, independentemente de qualquer interregno.
Art. 8º
Os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação que servirem de Encarregados de Negocios perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de seis contos de réis.
Art. 9º
Os Chefes de Missão Diplomatica, sempre que se ausentarem dos seus postos para ficarem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perderão a representação, por conta da qual correrão, no todo ou em parte, as gratificações devidas, na fórma do presente decreto, aos seus substitutos legaes, recebendo apenas o ordenado e a gratificação, respectivamente, em papel ou em ouro. Exceptua-se o caso de commissão no Brasil, em logar provido por decreto ou portaria, no qual receberão esses mesmos vencimentos em ouro.
Art. 10º
Da mesma fórma, os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação, que estiverem em commissão no Brasil ou no estrangeiro, perceberão, respectivamente, apenas o ordenado em papel ou em ouro, salvo a excepção do artigo anterior.
Art. 11
Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios, que já tenham exercido os cargos de Ministro de Estado, Sub-Secretario de Estado ou Embaixador Extraordinario e Plenipotenciario, conservarão, para os effeitos protocollares, a categoria de Embaixador, guardadas as antiguidades de exercicio naquelles cargos.
Art. 12
As promoções no Corpo Diplomatico serão feitas na proporção de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.
Art. 13
Todo funccionario diplomatico será obrigado a servir effectivamente, durante um anno, no minimo, na America do Sul ou na Asia, faltando, no caso contrario, o requisito para a promoção.
Art. 14
Para as promoções, só será contado o tempo que o funccionario servir effectivamente no exterior.
Art. 15
Os funccionarios diplomaticos terão, de quatro em quatro annos, direito a uma licença de seis mezes, com os vencimentos integraes em ouro, inclusive a representação, para virem ao Brasil, deduzida a gratificação que couber aos seus substitutos, quando os houver. Essa licença não poderá, porém, ser prorogada.
Art. 16
Nessas licenças os funccionarios do Corpo Diplomatico terão direito a contar 50 dias para viagem das Legações na Asia; 30 dias para as Legações situadas na America Central, Venezuela, Colombia, Scandinavia e Russia; 25 dias para os restantes paizes da Europa, Pacifico, Paraguay e Estados Unidos da America; e 8 dias para as Legações na Argentina e Uruguay. Os funccionarios que excederem esses prazos, depois de terminada a licença, ficarão sem direito a vencimento algum até reassumirem o exercicio dos seus cargos.
Art. 17
Todo funccionario do Corpo Diplomatico receberá da Secretaria de Estado uma caderneta, na qual serão lançadas as occurrencias relativas ás sua carreira. Essa caderneta deverá, de tres em tres annos, ser visada pelo Director Geral da Contabilidade e da Administração e constituirá, por occasião da aposentadoria, documento sufficiente para a apuração do seu tempo de serviço.
Art. 18
No exercicio de suas funcções, os Chefes de Missão deverão:
a
fornecer ao Ministerio elementos, projectos e estudos em geral necessarios ao preparo de accôrdos internacionaes;
b
acompanhar o desenvolvimento das relações economicas do paiz, em que estiver acreditado, com o Brasil, informando o Governo das necessidades a satisfazer e das possibilidades a aproveitar;
c
superintender de um modo geral a acção dos Consules na expansão economica, facilitando-lhes, pelos meios ao seu alcance, o cabal desempenho das suas incumbencias, transmittindo ao Governo a impressão da opportunidade e efficiencia da acção consular e tomando as medidas inadiaveis, seja no sentido de completal-a ou de restringil-a;
d
prestigiar as Missões Estaduaes ou Federaes de outros Ministerios, facilitar o seu trabalho e, quando necessario, procurar corrigir a sua acção, communicando-se directamente com as autoridades de que emanam as referidas Missões;
e
remetter á Secção Commercial do Ministerio das Relações Exteriores quaesquer informações que possam interessar á expansão commercial e industrial do Brasil;
f
facilitar aos representantes do Commercio e da Industria do Brasil a obtenção de informações e dados de que precisarem;
g
promover, pelos meios adequados, uma maior intensidade de intercambio commercial do paiz, aonde estiver acreditado, com o Brasil, e animar a organização de quaesquer missões ou organizações commerciaes que queiram vir ao Brasil;
h
estudar constantemente todas as questões concernentes á concordancia das leis civis e commerciaes.
Art. 19
Ficam equiparadas ás dos demais Ministros Residentes as representações dos Ministros Residentes acreditados na Suecia, na Noruega, na Grecia e no Egypto.
Art. 20
Ficam separadas as Missões em Cuba e na America Central, passando a actual Legação, dirigida por um Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, a ter séde em Havana, e creando-se outra, dirigida por Ministro Residente, na America Central, com séde no paiz que o Ministro designar, sem que haja Encarregado de Negocios nos outros.
Art. 21
Fica elevada a categoria da Legação na China, que passará a ser regida por um Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario.
Art. 22
Os Enviados Extraordinarios e Ministros Plenipotenciarios em Cuba e na China terão, cada uma, a representação de cinco contos de réis, ouro, e o Ministro Residente na America Central continuará a ter a mesma representação que actualmente tem o Ministro Residente em Cuba.
Art. 23
Ficam creados mais tres logares de Primeiros Secretarios de Legação, visto a deficiencia do quadro actual, e reduzido de um Sargento Secretario o respectivo quadro.
Art. 24
As ajudas de custo dos funccionarios do Corpo Diplomatico, concedidas para as despesas de viagem e estabelecimento, serão arbitradas de accordo com a tabella annexa ao presente Decreto.
Art. 25
As disposições dos artigos 9, 10, 16 e 24 ficarão extensivas aos funccionarios do Corpo Consular.
Art. 26
Continuam em vigor todas as disposições das leis e decretos anteriores, que não foram modificadas pelo presente decreto, e ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Wenceslau braz p. gomes. Nilo Peçanha.
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 26.7.1918. Tabella de ajudas de custo dos funccionarios diplomaticos e consulares, a que se refere o decreto n. 13.113, desta data