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Artigo 13 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 13

Todo funccionario diplomatico será obrigado a servir effectivamente, durante um anno, no minimo, na America do Sul ou na Asia, faltando, no caso contrario, o requisito para a promoção.

Art. 13 do Decreto 13.113 /1918