Artigo 13 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Todo funccionario diplomatico será obrigado a servir effectivamente, durante um anno, no minimo, na America do Sul ou na Asia, faltando, no caso contrario, o requisito para a promoção.