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Artigo 19 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 19

Ficam equiparadas ás dos demais Ministros Residentes as representações dos Ministros Residentes acreditados na Suecia, na Noruega, na Grecia e no Egypto.

Art. 19 do Decreto 13.113 /1918