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Artigo 2º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 2º

Os Enviados Extraordinarios e Ministros Penipotenciarios poderão ter a commissão de Embaixadores, sempre que se tornar necessario.

Art. 2º do Decreto 13.113 /1918