JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Da mesma maneira, os Ministros Residentes poderão ter a commissão de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, mantidos, porém, no quadro respectivo e conservando o tratamento que lhes é peculiar.

Art. 3º do Decreto 13.113 /1918