Artigo 3º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Da mesma maneira, os Ministros Residentes poderão ter a commissão de Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, mantidos, porém, no quadro respectivo e conservando o tratamento que lhes é peculiar.