Art. 18
No exercicio de suas funcções, os Chefes de Missão deverão:
a
fornecer ao Ministerio elementos, projectos e estudos em geral necessarios ao preparo de accôrdos internacionaes;
b
acompanhar o desenvolvimento das relações economicas do paiz, em que estiver acreditado, com o Brasil, informando o Governo das necessidades a satisfazer e das possibilidades a aproveitar;
c
superintender de um modo geral a acção dos Consules na expansão economica, facilitando-lhes, pelos meios ao seu alcance, o cabal desempenho das suas incumbencias, transmittindo ao Governo a impressão da opportunidade e efficiencia da acção consular e tomando as medidas inadiaveis, seja no sentido de completal-a ou de restringil-a;
d
prestigiar as Missões Estaduaes ou Federaes de outros Ministerios, facilitar o seu trabalho e, quando necessario, procurar corrigir a sua acção, communicando-se directamente com as autoridades de que emanam as referidas Missões;
e
remetter á Secção Commercial do Ministerio das Relações Exteriores quaesquer informações que possam interessar á expansão commercial e industrial do Brasil;
f
facilitar aos representantes do Commercio e da Industria do Brasil a obtenção de informações e dados de que precisarem;
g
promover, pelos meios adequados, uma maior intensidade de intercambio commercial do paiz, aonde estiver acreditado, com o Brasil, e animar a organização de quaesquer missões ou organizações commerciaes que queiram vir ao Brasil;
h
estudar constantemente todas as questões concernentes á concordancia das leis civis e commerciaes.
Anexo
Texto
1) Nos casos de primeira nomeação, os funccionarios terão direito a tres quarteis dos vencimentos de um anno, incluida a representação.
2) Nos demais casos de nomeações, promoções ou remoções vigorará o seguinte:
a) De um continente para outro, em viagem directa:
Até 3 pessoas de familia.............................................................................................................
2 quarteis
Mais de 3 pessoas......................................................................................................................
3
»
b) Nos casos de mais de uma viagem:
Funccionario solteiro...................................................................................................................
2 quarteis
Com familia.................................................................................................................................
3
»
c) No mesmo continente:
Até 6 pessoas de familia.............................................................................................................
2 quarteis
Mais de 6 pessoas......................................................................................................................
3
»
d) De um continente para outro, em viagem directa:
Até 5 pessoas de familia.............................................................................................................
2 quarteis
Mais de 5 pessoas......................................................................................................................
3
»
e) Nos casos de mais de uma viagem:
Até 3 pessoas de familia............................................................................................................
2 quarteis
Mais de 3 pessoas.....................................................................................................................
3
»
f) No mesmo continente:
Até 8 pessoas de familia............................................................................................................
2 quarteis
Mais de 8 pessoas.....................................................................................................................
3
»
As remoções feitas dentro da America serão consideradas de um Continente para outro, quando forem da America do Norte ou Central para a do Sul e vice-versa ou quando forem de qualquer posto da America do Sul, situado no Atlantico, para as Legações na Colombia e Venezuela ou Consulados e Vice-Consulados na região amazonica, incluindo os em Cayenna e Georgetown, applicando-se, conforme as condições, o disposto nas lettras a, b, d e e dos dous casos de vencimentos da presente tabella.
3) Os funccionarios, promovidos ou nomeados para os logares aonde já tenham residencia, não terão direito a nenhuma ajuda de custo.
4) Os funccionarios, exonerados ou postos em disponibilidade, terão direito, para regresso ao Brasil, a um quartel de ajuda de custo. No caso em que a viagem não possa ser directa e o funccionario tenha mais de tres pessoas de familia, o Ministro poderá abonar-lhe mais um segundo quartel.
5) Os funccionarios que forem chamados em serviço ao Brasil terão direito apenas a um quartel.
6) A familia do funccionario fallecido no estrangeiro terá direito a um quartel, si for composta até de 5 pessoas. No caso de mais de 5 pessoas, terá direito a 2 quarteis, se a viagem não puder ser directa e os vencimentos não forem superiores a 15:000$000.
Como pessoas de familia entendem-se: a mulher, os filhos maiores de 2 annos, mãe viuva ou pae invalido, irmãs solteiras, netos, orphãs de pae e mãe, que viverem a expensas do funccionario, não se considerando como pessoas de familia os criados e governantes.
Rio de Janeiro, 24 de Julho de 1918. – Nilo Peçanha.