Artigo 18, Alínea h do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 18
No exercicio de suas funcções, os Chefes de Missão deverão:
a
fornecer ao Ministerio elementos, projectos e estudos em geral necessarios ao preparo de accôrdos internacionaes;
b
acompanhar o desenvolvimento das relações economicas do paiz, em que estiver acreditado, com o Brasil, informando o Governo das necessidades a satisfazer e das possibilidades a aproveitar;
c
superintender de um modo geral a acção dos Consules na expansão economica, facilitando-lhes, pelos meios ao seu alcance, o cabal desempenho das suas incumbencias, transmittindo ao Governo a impressão da opportunidade e efficiencia da acção consular e tomando as medidas inadiaveis, seja no sentido de completal-a ou de restringil-a;
d
prestigiar as Missões Estaduaes ou Federaes de outros Ministerios, facilitar o seu trabalho e, quando necessario, procurar corrigir a sua acção, communicando-se directamente com as autoridades de que emanam as referidas Missões;
e
remetter á Secção Commercial do Ministerio das Relações Exteriores quaesquer informações que possam interessar á expansão commercial e industrial do Brasil;
f
facilitar aos representantes do Commercio e da Industria do Brasil a obtenção de informações e dados de que precisarem;
g
promover, pelos meios adequados, uma maior intensidade de intercambio commercial do paiz, aonde estiver acreditado, com o Brasil, e animar a organização de quaesquer missões ou organizações commerciaes que queiram vir ao Brasil;
h
estudar constantemente todas as questões concernentes á concordancia das leis civis e commerciaes.