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Artigo 16 do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 16

Nessas licenças os funccionarios do Corpo Diplomatico terão direito a contar 50 dias para viagem das Legações na Asia; 30 dias para as Legações situadas na America Central, Venezuela, Colombia, Scandinavia e Russia; 25 dias para os restantes paizes da Europa, Pacifico, Paraguay e Estados Unidos da America; e 8 dias para as Legações na Argentina e Uruguay. Os funccionarios que excederem esses prazos, depois de terminada a licença, ficarão sem direito a vencimento algum até reassumirem o exercicio dos seus cargos.

Art. 16 do Decreto 13.113 /1918