Artigo 8º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918
Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação que servirem de Encarregados de Negocios perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de seis contos de réis.