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Artigo 8º do Decreto nº 13.113 de 24 de Julho de 1918

Reforma o Corpo Diplomatico Brasileiro.

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Art. 8º

Os Primeiros e Segundos Secretarios de Legação que servirem de Encarregados de Negocios perceberão, além dos seus vencimentos, a gratificação annual de seis contos de réis.

Art. 8º do Decreto 13.113 /1918